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     Supremo Tribunal de Justiça

São Tomé e Príncipe

 

                                                           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

 

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência sobre todos os juízes.

 

Artigo 44.º

Duração do mandato de Presidente

 

1. O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de 4 anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.

 

2. O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

 

Artigo 45.º

Competência do Presidente

 

1. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a)       Representar oficialmente os tribunais judiciais;

b)      Presidir às secções do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções especializadas, às secções da secção de que faça parte e, quando a elas assista, às conferências;

c)           Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias

d)      Apurar o vencido nas conferências;

e)       Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

f)       Julgar como os demais juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

g)       Dar posse aos juízes da 1.ª Instância, ao secretário e funcionários do Tribunal;

h)      Orientar os serviços da secretaria judicial;

i)       Superintender a administração dos tribunais;

j)       Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

k)      Exercer as demais funções conferidas por lei.

 

2. Das decisões proferidas nos termos da alínea j) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior de Magistrados Judiciais.

3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo mais antigo dos juízes conselheiros.

 

Artigo 46.º

Presidentes de secção

 

1. Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.

 

2. Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

 

Competência da secção penal 

1. Compete à secção penal do Supremo Tribunal de Justiça:

a)     Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes do Tribunal Constitucional, juízes do Tribunal de Contas e dos demais Tribunais Superiores, bem como pormagistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

b)     Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

c)     Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

d)     Julgar os recursos das decisões proferidas em processos de querela;

e)     Conhecer dos pedidos de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal;

f)    Julgar em primeira instância nos termos do Código de Processo Penal, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal de Contas e os Presidentes dos demais Tribunais Superiores, bem como o Procurador-geral da República, os membros do Governo, os Deputados e os magistrados judiciais e do Ministério Público, pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

g)    Julgar as confissões, desistências em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas sejam deduzidos;

h)    Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2. Ao juiz-conselheiro da secção penal, compete julgar os recursos das decisões proferidas em processo correccional, sumário crime e ainda os recursos interpostos da aplicação das medidas de coacção em processo-crime.

 

Competência da secção cível, administrativa e fiscal

 

1. Compete à secção cível, administrativa e fiscal do Supremo Tribunal de Justiça:

a)       Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª Instância que sigam a forma ordinária;

b)      Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª Instância relativos a processos de menores e família;

c)       Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes do Tribunal Constitucional, juízes do Tribunal de Contas e dos demais Tribunais Superiores, bem como magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

d)      Julgar os recursos das decisões em matéria administrativa proferidas pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Tribunal de Contas e dos demais Tribunais Superiores, bem como pelo Procurador-geral da República;

e)       Julgar os recursos contenciosos das decisões proferidas pelos ministros ou entidades equiparadas, por si ou por delegação;

f)       Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª Instância em processos laborais;

g)           Julgar os recursos das deliberações proferidas pelo Conselho Superior de Magistrados Judiciais

Judiciais e pelo Conselho Superior do Ministério Público;

h)      Julgar as confissões, desistências e transacções em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas sejam deduzidos;

i)       Julgar em primeira instância as causas de natureza administrativa e fiscal;

j)       Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

 

2. Ao juiz-conselheiro da secção cível, administrativa e fiscal compete:

a)       Julgar os recursos das decisões proferidas em acções que sigam a forma sumária de natureza cível;

b)      Julgar os recursos interpostos com fundamento em incompetência, usurpação e desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, de regulamento, dos procedimentos ou dos contratos administrativos, dos actos, deliberações, decisões ou despachos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa e dos órgãos da administração local;

c)       Conhecer, em revisão, dos julgamentos fiscais de que não caiba recurso ordinário ou extraordinário, quando se alegue terem as autoridades fiscais praticado, no processo ou no julgamento, alguma violação, preterição de formalidades essenciais ou denegação de recurso devido por imposição legal;

d)      Conhecer, em revisão, dos julgamentos em que haja injustiça grave e irreparável como consequência de não admissibilidade de recurso obrigatório, por não ter sido ordenado a subida do processo;

e)       Conhecer dos recursos interpostos das decisões ou deliberações das autoridades aduaneiras proferidas em primeira instância em processos fiscais e aduaneiros;

f)       Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

  1. A secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende uma secção de expediente e uma ou mais secções de processos.
  1. O expediente do Supremo Tribunal de Justiça é assegurado por uma secretaria de apoio, composta no mínimo pelo secretário do Supremo Tribunal de Justiça e por secretários-adjuntos dos juízes conselheiros, competindo ao primeiro, apoiar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aos restantes, os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Presidência do tribunal para efeitos administrativos

 

1. Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.

 

2. Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência, para efeitos administrativos, compete ao presidente eleito por voto maioritário de todos os juízes do respectivo tribunal, para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.

3. Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, exercerá as suas funções o juiz mais antigo.

 4. A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

Competência administrativa do presidente do tribunal

 

1. Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a)       Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;

b)      Dar posse ao secretário judicial e demais funcionários judiciais;

c)       Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

d)      Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

e)       Exercer as demais funções conferidas por lei.

 

2. Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.