Compete ao Conselho Superior de Magistrados Judiciais:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos juízes de direito;
b) Apreciar o mérito profissional em relação a juízes conselheiros;
c) Graduar os candidatos a juízes conselheiros e propor à Assembleia Nacional a sua nomeação;
d) Exercer a acção disciplinar em relação a juízes conselheiros e propor à Assembleia Nacional a sua exoneração nos termos e de acordo com o procedimento disciplinar previsto no presente Estatuto;
e) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
f) Elaborar e aprovar o regulamento interno do Conselho, nele se incluindo as normas de funcionamento da Secretaria e o regulamento eleitoral;
g) Ordenar a realização de inspecções extraordinárias, sindicâncias e inquéritos aos tribunais;
h) Instaurar procedimento disciplinar contra qualquer magistrado judicial;
i) Pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação dos magistrados;
j) Dar todo o tipo de assistência técnico-jurídica ao tribunal, desde que solicitado e apoiados pelos magistrados judiciais;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.