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     Supremo Tribunal de Justiça

São Tomé e Príncipe

 

O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional, e cabe-lhe velar pela harmonia da jurisprudência.

O STJ tem sede na cidade de S.Tomé, e conta com um quadro de 8 (oito) juízes, 3 (três) em cada secção, sendo um Juiz Inspector, deles fazendo parte o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que será sempre presidente da secção a que faça parte. Todavia, sempre funcionou apenas com 5 (cinco) juízes. A secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior de Magistrados Judiciais é constituída pelo mais antigo dos seus juízes conselheiros, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

O expediente dos Tribunais é assegurado por secretarias. No STJ existe uma secretaria judicial a qual compreende uma secção de expediente e duas secções de processos, sendo uma em matéria cível, administrativa fiscal, e outra em matéria penal, e ainda uma secção que reune exclusivamente para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior de Magistrados Judiciais. As causas de natureza criminal são distribuídas à secção penal. As causas de natureza civil, administrativa e fiscal são distribuídas à secção civil, administrativa e fiscal.

O STJ tem competência em todo o território nacional, e apenas conhece de matéria de direito, salvo excepções previstas na lei. E, em regra, conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais de 1.ª Instância e dos processos cuja competência lhe seja atribuida por lei.

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Competência da secção cível, administrativa e fiscal

  1. Compete à secção cível, administrativa e fiscal do Supremo Tribunal de Justiça:
  1. a) Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª Instância que sigam a forma ordinária;
  1. b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª Instância relativos a processos de menores e família;
  1. c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes do Tribunal Constitucional, juízes do Tribunal de Contas e dos demais Tribunais Superiores, bem como magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
  1. d) Julgar os recursos das decisões em matéria administrativa proferidas pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, Presidente do Tribunal de Contas e dos demais Tribunais Superiores, bem como pelo Procurador-geral da República;
  1. e) Julgar os recursos contenciosos das decisões proferidas pelos ministros ou entidades equiparadas, por si ou por delegação;
  1. f) Julgar os recursos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª Instância em processos laborais;
  1. g) Julgar os recursos das deliberações proferidas pelo Conselho Superior de Magistrados Judiciais e pelo Conselho Superior do Ministério Público;
  1. h) Julgar as confissões, desistências e transacções em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas sejam deduzidos;
  1. i) Julgar em primeira instância as causas de natureza administrativa e fiscal;
  1. j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  1. Ao juiz-conselheiro da secção cível, administrativa e fiscal compete:
  1. a) Julgar os recursos das decisões proferidas em acções que sigam a forma sumária de natureza cível;
  1. b) Julgar os recursos interpostos com fundamento em incompetência, usurpação e desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, de regulamento, dos procedimentos ou dos contratos administrativos, dos actos, deliberações, decisões ou despachos definitivos e executórios dos órgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, dotados de autonomia administrativa e dos órgãos da administração local;
  1. c) Conhecer, em revisão, dos julgamentos fiscais de que não caiba recurso ordinário ou extraordinário, quando se alegue terem as autoridades fiscais praticado, no processo ou no julgamento, alguma violação, preterição de formalidades essenciais ou denegação de recurso devido por imposição legal;
  1. d) Conhecer, em revisão, dos julgamentos em que haja injustiça grave e irreparável como consequência de não admissibilidade de recurso obrigatório, por não ter sido ordenado a subida do processo;
  1. e) Conhecer dos recursos interpostos das decisões ou deliberações das autoridades aduaneiras proferidas em primeira instância em processos fiscais e aduaneiros;
  1. f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

                                                       STJ

       NOME

                     CATEGORIA

Iara Nascimento Monte Cristo

             Secretária Juiz Conselheiro

Lili Suze de Carvalho Leite

             Secretária Juiz Conselheiro

Regina de Jesus Leite Nobre de Carvalho

             Secretária Juiz Conselheiro