• Sejam todos bem-vindos.

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  • Sala de Audiência do Presidente

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     Supremo Tribunal de Justiça

São Tomé e Príncipe

 

                                                           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

 

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência sobre todos os juízes.

 

Artigo 44.º

Duração do mandato de Presidente

 

1. O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de 4 anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.

 

2. O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

 

Artigo 45.º

Competência do Presidente

 

1. Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a)       Representar oficialmente os tribunais judiciais;

b)      Presidir às secções do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções especializadas, às secções da secção de que faça parte e, quando a elas assista, às conferências;

c)           Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias

d)      Apurar o vencido nas conferências;

e)       Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

f)       Julgar como os demais juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

g)       Dar posse aos juízes da 1.ª Instância, ao secretário e funcionários do Tribunal;

h)      Orientar os serviços da secretaria judicial;

i)       Superintender a administração dos tribunais;

j)       Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

k)      Exercer as demais funções conferidas por lei.

 

2. Das decisões proferidas nos termos da alínea j) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior de Magistrados Judiciais.

3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo mais antigo dos juízes conselheiros.

 

Artigo 46.º

Presidentes de secção

 

1. Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.

 

2. Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.