Está em... Home
Presidência do tribunal para efeitos administrativos
1. Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2. Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência, para efeitos administrativos, compete ao presidente eleito por voto maioritário de todos os juízes do respectivo tribunal, para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
3. Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, exercerá as suas funções o juiz mais antigo.
4. A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.
Competência administrativa do presidente do tribunal
1. Compete ao presidente, em matéria administrativa:
a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;
b) Dar posse ao secretário judicial e demais funcionários judiciais;
c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2. Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.