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     Supremo Tribunal de Justiça

São Tomé e Príncipe

terça, 16 maio 2017 14:53

Presidente1ºintancia

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Presidência do tribunal para efeitos administrativos

 

1. Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.

 

2. Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência, para efeitos administrativos, compete ao presidente eleito por voto maioritário de todos os juízes do respectivo tribunal, para um mandato de 2 anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.

3. Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, exercerá as suas funções o juiz mais antigo.

 4. A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

Competência administrativa do presidente do tribunal

 

1. Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a)       Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;

b)      Dar posse ao secretário judicial e demais funcionários judiciais;

c)       Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

d)      Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

e)       Exercer as demais funções conferidas por lei.

 

2. Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Ler 149 vezes Modificado em segunda, 19 junho 2017 16:41

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