Competência da secção penal
1. Compete à secção penal do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes do Tribunal Constitucional, juízes do Tribunal de Contas e dos demais Tribunais Superiores, bem como pormagistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
b) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
c) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
d) Julgar os recursos das decisões proferidas em processos de querela;
e) Conhecer dos pedidos de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal;
f) Julgar em primeira instância nos termos do Código de Processo Penal, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal de Contas e os Presidentes dos demais Tribunais Superiores, bem como o Procurador-geral da República, os membros do Governo, os Deputados e os magistrados judiciais e do Ministério Público, pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
g) Julgar as confissões, desistências em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas sejam deduzidos;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2. Ao juiz-conselheiro da secção penal, compete julgar os recursos das decisões proferidas em processo correccional, sumário crime e ainda os recursos interpostos da aplicação das medidas de coacção em processo-crime.