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     Supremo Tribunal de Justiça

São Tomé e Príncipe

Secção Penal

Competência da secção penal 

1. Compete à secção penal do Supremo Tribunal de Justiça:

a)     Julgar processos por crimes e contravenções cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes do Tribunal Constitucional, juízes do Tribunal de Contas e dos demais Tribunais Superiores, bem como pormagistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

b)     Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

c)     Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

d)     Julgar os recursos das decisões proferidas em processos de querela;

e)     Conhecer dos pedidos de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal;

f)    Julgar em primeira instância nos termos do Código de Processo Penal, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal de Contas e os Presidentes dos demais Tribunais Superiores, bem como o Procurador-geral da República, os membros do Governo, os Deputados e os magistrados judiciais e do Ministério Público, pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

g)    Julgar as confissões, desistências em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes que nelas sejam deduzidos;

h)    Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2. Ao juiz-conselheiro da secção penal, compete julgar os recursos das decisões proferidas em processo correccional, sumário crime e ainda os recursos interpostos da aplicação das medidas de coacção em processo-crime.