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Tribunal 1ª Instância
O expediente e o serviço dos tribunais de 1.ª Instância são assegurados pela secretaria destes tribunais.
Artigo 101.º
Composição
A Secretaria Judicial de 1.ª Instância é composta por:
a) Um secretário judicial;
b) Um secretário judicial-adjunto para cada Juízo;
c) Um escrivão de direito e um escrivão de direito-adjunto para cada secção;
d) Escriturários e oficiais de diligências suficientes para o apoio dos juízes, em número constante do diploma referente às secretarias judiciais.
Artigo 102.º
Competências
1. Ao secretário judicial compete coordenar e fiscalizar toda a actividade processual, administrativa e financeira dos tribunais de 1.ª Instância e elaborar as contas emolumentais.
2. Ao secretário judicial-adjunto compete coordenar as actividades processuais e pessoais dos funcionários do respectivo juízo, exercer as funções que lhe forem delegadas pelo secretário judicial e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3. Ao escrivão de direito compete assegurar o regular funcionamento da sua secção e é responsável por esta.
4. Ao escrivão de direito-adjunto compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo escrivão de direito e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.